Três matérias foram apreciadas pelos vereadores na 25ª Sessão Ordinária do ano.

por Fabiano Cruz última modificação 27/08/2019 09h28

ITEM 1 –  Projeto de Lei nº 42/2019, de autoria do Prefeito MunicipalAltera o anexo III da Lei nº 5.164, de 19 de outubro de 2017 (PPA) e altera o anexo IIA da Lei nº 5.231 Altera o anexo III da Lei Municipal nº 5.164, de 19 de outubro de 2017 (PPA) e altera o anexo IIA da Lei Municipal nº 5.231, de 22 de junho de 2018 (LDO) – Autorizando  a abertura de crédito especial no montante de R$ 200.400,00 (duzentos mil e quatrocentos reais) a ser utilizado para ressarcimento dos gastos com o financiamento bem como a contrapartida, para execução das obras previstas na Lei nº 5.234/2018 e dá outras providências. COM EMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

O autor solicita autorização legislativa para abertura de crédito no montante de R$ 200.400,00 (duzentos mil e quatrocentos reais), para custear as despesas com ressarcimento dos gastos com o financiamento bem como a contrapartida, para execução das obras previstas na lei nº 5.234/2018. No que tange a autorização de ressarcimento dos valores despendidos, proposto pela norma, nada mais justo, posto que, as obras serão incorporadas ao patrimônio do SAAE e ficaram sob sua responsabilidade.

 

ITEM  2 –  Projeto de Lei nº 49/2019, de autoria do Prefeito Municipal – Dispõe sobre o exercício do poder de polícia pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgoto (SAAE) e dá outras providências. COM SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS*. ADIADO POR 1 (UMA) SESSÃO ORDINÁRIA.

O Projeto de Lei dispõe sobre as prerrogativas do SAAE para o exercício de poder de polícia relativo aos serviços públicos de Águas e Esgotos, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais e administrativos.

Tal medida visa, primordialmente, garantir a qualidade e continuidade na prestação dos referidos serviços, impondo-se as penalidades correspondentes, a fim de coibir práticas irregulares que possam trazer prejuízo ao sistema de abastecimento de nossa cidade.

Nessa linha, busca-se dotar o Município de Garça de um diploma legal capaz de coibir a prática de tais atos, garantindo-se meios para se implementar, de maneira efetiva, o poder de polícia administrativa sobre a questão.

 

ITEM  3 –  Projeto de Lei nº 48/2019, de autoria do vereador Pedro Santos – Altera a Lei Municipal nº 5.122, de 10 de maio de 2017, no tocante à retroatividade de seus efeitos.  ADIADO POR 2 (DUAS) SESSÕES ORDINÁRIAS.

O Autor propõe a retroatividade, para 07 de agosto de 2014, dos efeitos da Lei Municipal nº 5.122/2017. Aludida Lei Municipal, reproduzindo o teor do art. 4º, §3º, da LC nº 123/06, reduziu a “0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual – MEI”.

Contudo, a isenção de referidas taxas e emolumentos já havia sido introduzida, desde 07 de agosto de 2014, no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 4º, §3º), mediante alteração legislativa embutida pela LC nº 147/2014.

Desta feita, compete à União, mediante lei complementar, dispor sobre o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, na esteira do artigo 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único, da Constituição Federal, cabendo aos municípios, tão somente, suplementar a legislação federal no que couber.

Portanto, o município de Garça poderá, na forma do art. 30, inciso II, da CF/88, suplementar a legislação federal (LC nº 123/06), de modo a enriquecer sua aplicabilidade, mas nunca lhe negar vigência, tampouco atuar contrariamente aos seus preceitos.

De tal modo, busca-se apenas adequar a intertemporalidade do direito municipal aos preceitos da legislação federal, de modo a conferir aos Microempreendedores Individuais – MEI, com total segurança jurídica, a redução de custos prevista no art. 4º, §3º, da LC nº 123/06.

Face o exposto, tratando-se de matéria ligada ao interesse de grande parcela da comunidade, em especial dos Microempreendedores Individuais. 

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