Renúncia ao direito de queixa.

por Emiliano Alves última modificação 25/10/2021 17h09

De: Milton Cezar Costa Fabricio Enviado: sexta-feira, 15 de outubro de 2021 15:19 Para: Promotoria de Justica de Garça <pjgarca@mpsp.mp.br> Assunto: Renúncia ao direito de queixa. Ilustríssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça. Eu, Milton Cezar Costa Fabricio, Brasileiro, Aposentado por Invalidez, Casado, RG nº 18.344.832-7, inscrito no CPF sob o nº 082.239.568-10, residente a Rua Barão do Rio Branco nº 1156, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, nos autos da Denúncia (FEITA POR MIM), sobre a falta de ACESSIBILIDADE no prédio da Câmara Municipal de Garça Ref. Nº MP; 43.0269.0000539/2019, venho requerer; ​ a) A retirada da denúncia visto que segue anexado a este e – mail, fotos, link, onde o Presidente da Casa de Leis se comprometeu até o fim do seu mandato biênio 2021/2022 deixar a Câmara Municipal de Garça 100% “ACESSIVEL”. b) O arquivamento do Inquérito SE TORNOU VIAVEL A MIM ASSIM QUE EU PROVEI TANTO AO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E TAMBÉM A CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA, QUE GASTARAM...TREZENTOS MIL REAIS E NÃO CUMPRIRAM A LEI, NOS AUTOS DO PROCESSO PAGINA (60) a própria Casa de Leis cita no parágrafo 13. Esta 2ª Promotoria de Justiça já promovera o arquivamento de representação outrora sob nº 6105, oferecida pelo mesmo denunciante e de igual teor, no ano de 2019....” DESCULPE MEU DESABAFO, MAS TANTO O PODER JUDICIARIO COMO A CASA DE LEIS ESTAM ERRADAS”. c) Seria justo depois de toda essa humilhação que eu passei que o MP e a Câmara Municipal de Garça, reconhece-se!!! O que é e qual a sua relação com acessibilidade? ​d) Desfazendo dos meus relatos, descumprindo a Lei Federal 5.296. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA Seção I Das Condições Gerais ARTIGO 10 § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985. Eu tinha razão? Nesses Termos, Pede Deferimento. Garça, 15 de outubro de 2021. Atenciosamente, MILTON CEZAR COSTA FABRICIO. VCS AINDA TEM ALGUMA DUVID

: 18/10/2021 10h58
: Sugestão
: Administração
: 20211018105801
: Resolvida

Respostas

1

: emiliano.alves
: 18/10/2021 11h05
: Tramitando

Encaminho ao Secretário Legislativo para Deliberação.

2

: antonio.pereira
: 19/10/2021 15h41
: Tramitando

Ao Sr. Presidente para ciência.

3

: rafael.frabetti
: 25/10/2021 17h08
: Resolvida

Ciente dos fatos, dados os devidos andamentos e não havendo maiores esclarecimentos a serem prestados, faço concluso o processo. Arquive-se.

4

: emiliano.alves
: 25/10/2021 17h09
: Resolvida

Arquivado por determinação da Presidência

Lista de arquivos anexados

Título Descrição Responsável Data
1 20211018105801_001.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h01
2 20211018105801_002.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h01
3 20211018105801_003.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h02
4 20211018105801_004.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h02
5 20211018105801_006.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h02
6 20211018105801_007.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h02
7 20211018105801_008.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h02
8 20211018105801_010.jpeg emiliano.alves 18/10/2021 11h03