Seis matérias foram discutidas na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária.

por Fabiano Cruz última modificação 24/04/2019 08h54

ITEM I –  Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02/2019,  de autoria dos vereadores Marcão do Basquete; Janete Conessa; Rafael José Frabetti; Rodrigo Gutierres; Wagner Luiz Ferreira – Altera a Lei Orgânica do Município de Garça, no tocante às vedações para o provimento de cargos e funções públicas, e dá outras providências. COM EMENDA. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM  1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, tem por finalidade inviabilizar o acesso à cargos públicos daqueles que tenha sofrido condenação criminal “contra o meio ambiente e a saúde pública, inclusive os decorrentes de abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, bem como “envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher”.

A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 122-A, já prevê uma série de vedações para a investidura em cargos e funções públicas, mas, infelizmente, até a presente data, os crimes tipificados na Lei Maria da Penha não foram contemplados.

Além disso, optou-se por prever, de maneira expressa, o crime de maus-tratos contra animais no rol de condenações que inviabilizam o acesso aos cargos públicos do município de Garça.

Cumpre frisar que tais vedações, além de impossibilitar a nomeação ou designação para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público, também se estendem aos Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, Presidentes e Diretores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do município, tal como preconiza o parágrafo único do artigo 122-A da LOM. 

 

ITEM II – Projeto de Lei nº 110/2018, de autoria do Prefeito Municipal – Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo município de GARÇA, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 100, §3º e 4º da Constituição Federal e dá outras providências. COM SUBSTITUTIVOS. HOUVE APRESENTAÇÃO DE EMENDA À QUAL FOI CONSIDERADA OBJETO DE DELIBERAÇÃO POR MAIORIA DE VOTOS (7X6) E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PERMANENTES DA CASA.

O Projeto de Lei em tela solicita autorização legislativa para regulamentar as RPV’s – Requisições de Pequenos Valores, diante das regras do artigo 100 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009).

Requisição de pequeno valor (RPV) é exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela fazenda pública, que institui o rito de precatórios para adimplemento dessas dívidas. A criação dessa ressalva objetiva garantir efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação dos créditos dos cidadãos de maneira rápida, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. É instituto em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

A Constituição da República, após alterações realizadas pelas Emenda Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998; 30, de 13 de setembro de 2000; 37, de 12 de junho de 2002, e 62, de 9 de dezembro de 2009, estabelece que as fazendas públicas devem definir por lei as obrigações de pequeno valor (OPVs) aptas a afastar incidência do regime de precatórios (art. 100, § 3º). Além disso, garante a possibilidade de definição de valores distintos às entidades de direito público, de acordo com a respectiva capacidade econômica, observando-se que o valor mínimo deve obedecer ao maior benefício da previdência social (art. 100, § 4º).

 

ITEM III –  Projeto de Lei nº 14/2019,  de autoria do vereador Paulo André Faneco – Dispõe sobre vedações para contratar com o município de Garça e dá outras providências.  APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM  DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O Projeto de Lei tem por objetivo proibir a contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.

É certo que o art. 9º da Lei nº 8.666/93, ao estatuir uma série de impedimentos à participação em licitações, não estabeleceu restrições à contratação com parentes dos administradores.

Em face da ausência de regra geral para este assunto, especialmente na Lei nº 8.666/93, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema.

E dentro da permissão constitucional para suplementar a legislação federal, a presente Proposta trata de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal.

A proibição de contratação com o Município ou com entidades da Administração Indireta, ainda que mediante pessoa jurídica interposta, dos parentes, afins ou consanguíneos, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio da municipalidade, sem restringir, contudo, a competitividade entre os interessados.

 

ITEM IV –  Projeto de Lei nº 15/2019,  de autoria dos vereadores Paulo André Faneco e Pedro Santos – Altera a Lei Municipal nº 5.204, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos disponíveis na rede municipal de saúde e dá outras providências.   APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM  DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O Projeto de Lei versa sobre tema de interesse geral da população garcense, consistente nas informações relativas à relação de medicamentos colocados à disposição da população pela rede municipal de saúde.

Tal medida visa garantir que a relação dos medicamentos disponíveis na rede de saúde pública seja disponibilizada nos respectivos locais de dispensação, tal como farmácias ou postos de saúde, em local de fácil visualização e acesso, sem prejuízo de sua publicidade na página oficial da transparência na internet, tal como já previsto na Lei Municipal nº 5.204/2018.

Cuida da concretização do princípio da transparência, especialmente aos cidadãos mais necessitados que não disponham de acesso à internet, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal e art. 111 da Constituição Estadual.

Em face disso, verifica-se que é direito do cidadão ter acesso à relação de medicamentos que são distribuídos de maneira gratuita para os pacientes da rede de saúde pública, sendo a divulgação clara, objetiva e transparente um avanço substancial aos que utilizam o SUS.

 

ITEM V –  Projeto de Lei nº 23/2019,  de autoria do vereador José Luiz Marques – Altera a Lei Municipal nº 5.161/2017, que consolida a legislação municipal referente às datas comemorativas do Município de Garça, instituindo o Dia de Conscientização e enfrentamento à fibromialgia e dá outras providências. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM  DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 5.161/2017, que consolida a Legislação Municipal referente às datas comemorativas do município de Garça, instituindo o “Dia de Conscientização e enfrentamento à fibromialgia” no calendário oficial do Município.

Fibromialgia é uma síndrome comum, na qual a pessoa sente dores por todo o corpo durante longos períodos, com sensibilidade nas articulações, nos músculos, tendões e em outros tecidos moles. Junto com a dor, a fibromialgia também causa fadiga, distúrbios do sono, dores de cabeça, depressão e ansiedade.

De cada 10 pacientes com fibromialgia, sete a nove são mulheres. Não se sabe a razão porque isto acontece. Não parece haver uma relação com hormônios, pois a fibromialgia afeta as mulheres tanto antes quanto depois da menopausa.

A idade de aparecimento da fibromialgia é geralmente entre os 30 e 60 anos. Porém, existem casos em pessoas mais velhas e também em crianças e adolescentes.

As causas da fibromialgia ainda são desconhecidas, mas existem vários fatores que estão frequentemente associados a esta síndrome como Genética, Infecções por Vírus, distúrbio do sono, trauma físico, entre outros.

Existe uma variedade de medicamentos e outros tipos de tratamentos podem ajudar a controlar os sintomas, porém, infelizmente ainda não há cura para a Fibromialgia.

Além disso, a criação de uma data no Calendário Oficial pode influenciar a criação de medidas visando a ampliação da divulgação dessa doença. 

 

ITEM VI –  Projeto de Resolução nº 05/2019,  de autoria do vereador Pedro Santos – Altera a Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017, no que tange ao uso da Tribuna Livre. COM SUBSTITUTIVO. APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS (7X6) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS SENDO ENCAMINHADO À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O Projeto de Resolução, visa alterar o regimento Interno da Câmara Municipal de Garça, no que tange ao uso da Tribuna Livre.

Tal iniciativa visa dar maior espaço à população garcense para transmitir seu posicionamento quanto aos assuntos de interesse da coletividade, uma vez que atualmente a Tribuna Livre só pode ser utilizada por um cidadão na primeira sessão ordinária de cada mês.

VÍDEO DA SESSÃO   |    RESUMO DA SESSÃO

12ord2019-112ord2019-212ord2019-312ord2019-412ord2019-4I