38ª Sessão Ordinária de 2019

por Fabiano Cruz última modificação 26/11/2019 14h06
Ordem do dia com seis matérias amplamente debatidas pelos vereadores foram os destaques desta sessão.

ITEM 1 – Projeto de Lei nº 54/2019, de autoria do Prefeito Municipal – Autoriza o Poder Executivo adquirir imóvel através de escritura de venda e compra e dá outras providências. COM EMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS (7X5) EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

O autor solicita autorização legislativa para adquirir por venda e compra, nos termos do artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Garça, o imóvel objeto da Matrícula nº 2.840 do CRI local, de propriedade do Banco do Brasil S/A., pelo valor de R$ 1.349.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil reais), conforme avaliação pelos membros da Portaria nº 32.249/2019, para a implantação do projeto “Estação Ciência”.

Ainda, objetivando efetivar a aquisição, solicita autorização para abertura de um crédito especial no montante de R$ 1.349.000,00 (um milhão trezentos e quarenta e nove mil reais), cuja operação será realizada com recursos de alienação de bens conforme conta QSE: Banco do Brasil, Agência 0290-9, Conta nº 30607-X.


ITEM 2 – Projeto de Lei nº 62/2019, de autoria do vereador Pedro Santos – Dispõe sobre as hortas comunitárias e familiares no Município de Garça e dá outras providências. COM EMENDA DO VEREADOR PEDRO SANTOS. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS (9X3) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O autor do Projeto de Lei propõe regulamentar as hortas comunitárias e familiares no município de Garça, a fim de incentivar um novo comportamento público e social, dos governantes e dos governados, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades.

Tal iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções – não contaminar o solo, p. ex.), cremos que a profícua leitura da norma constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social.

A proposta submetida a esta Casa permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência e para a complementação alimentar das famílias garcenses, além de reduzir a ociosidade dos terrenos baldios situados na área urbana, que muitas vezes são utilizados como depósitos de entulhos e se transformam em focos de doenças.

Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, a fim de garantir o adequado uso e ocupação do solo urbano.


ITEM 3 – Projeto de Lei nº 63/2019, de autoria do vereador Rodrigo Gutierres – Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar. COM EMENDA DO VEREADOR PEDRO SANTOS. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O Estatuto da Criança e Adolescente contempla a respeito do direito à saúde da criança e do adolescente, o qual se efetiva através de políticas públicas, a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

A vacinação é uma das maiores intervenções da saúde pública, sendo fundamental na prevenção, controle, eliminação e erradicação das doenças imunopreveníveis. O Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Imunizações, é quem elabora o Calendário Nacional de Vacinação.

As vacinas contempladas no Calendário de Vacinação são de caráter obrigatório, ou seja, todas as crianças e adolescentes devem ser vacinados, sob pena dos pais ou responsáveis sofrerem medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.


ITEM 4 – Projeto de Lei nº 64/2019, de autoria da vereadora Patrícia Morato Marangão – Altera a Lei Municipal nº 2.627, de 29 de abril de 1991, que dispõe sobre o Código de Posturas, permitindo a instalação de abrigos de cães e gatos abandonados nos passeios públicos. COM EMENDA DE AUTORIA DO VEREADOR RAFAEL JOSÉ FRABETTI. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

A autora propõe a alteração no Código Municipal de Posturas, visando permitir a instalação de abrigos de cães e gatos abandonados nos passeios públicos, limitando a um por lote residencial ou comercial, desde que não afete a passagem de pedestres.

É importante lembrar que vários munícipes cuidam de animais de rua fornecendo água e alimentação, e não raras vezes até cuidados veterinários aos mesmos.

A legislação vigente não permite a instalação de quaisquer dispositivos em calçadas, assim com a aprovação do presente projeto poderão ser implantados esses pequenos abrigos para animais de rua, modelo que já vem sendo implantado em outras cidades.

Para evitar exageros foi limitado a apenas um abrigo por lote residencial ou comercial.

 

ITEM 5 – Projeto de Lei nº 65/2019, de autoria do Prefeito Municipal – Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020. PARECERES DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

O Projeto dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Municipal nº 5.304/2019.
Segudno o autor O Projeto de Lei foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e novas exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.

 

ITEM 6 – Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2019, de autoria do vereador Pedro Santos – Dispõe sobre a sustação do Decreto nº 8.927, de 10 de setembro de 2019, que regulamenta critérios para solicitação de instalação de redutores de velocidades no âmbito do Município de Garça. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS (7X6) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O autor propõe a sustação do Decreto nº 8.927, de 10 de setembro de 2019, que regulamenta os critérios para a solicitação de instalação de redutores de velocidades no município de Garça, afim de suspender sua vigência e, portanto, a eficácia do ato regulamentar.

Tal medida se mostra oportuna, pois o Chefe do Executivo, ao impor obrigações aos cidadãos de nossa cidade, quando da solicitação de redutores de velocidades, laborou em manifesta afronta ao disposto na Lei Municipal nº 2.075/85, que dispõe sobre a colocação de ondulações transversais às vias públicas, bem como ao contido na Lei Municipal nº 3.639/03, que dispõe sobre a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), exorbitando, de tal modo, sua competência regulamentar.

Referido Decreto impôs aos cidadãos que, ao protocolarem solicitações para instalação de lombadas, apresentassem Croqui, conforme Anexo "A", com a identificação do local onde se pretende a implantação, bem como Impacto de Vizinhança, nos moldes do Anexo "B", enumerando, sequencialmente, todas as residências que estiverem a uma distância de até 50 metros do ponto pretendido para a instalação do redutor de velocidade.

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