33ª Sessão Ordinária

por Fabiano Cruz última modificação 30/10/2019 17h52
Quatro matérias estiveram em pauta na Ordem do Dia na sessão realizada no dia 21/10 no novo horário de realização das sessões ordinárias, às 17h15.

ITEM 1 – Projeto de Lei nº 51/2019, de autoria do Prefeito Municipal – Cria e denomina o Novo Distrito Empresarial. APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O autor está criando e denominando de “Carlos Augusto Teixeira Pinto” o novo Distrito Empresarial, com área de 286.286.999,30 m², localizado na Rodovia Estadual Comandante João Ribeiro de Barros – SP-294.

ITEM 2 – Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 39/2019, que dispõe sobre a criação do estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (zona azul) e dá outras providências. REJEITADO POR MAIORIA DE VOTOS (7X6).

Segundo a justificativa do autor, inicialmente, ressalta-se que a Lei Orgânica Municipal prevê a possibilidade de o Chefe de Executivo vetar, total ou parcialmente, o Projeto de Lei encaminhado pelo legislativo local, levando-se em conta a constitucionalidade e/ou o interesse público.

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e com vigência em 22 de janeiro de 1998, e complementado por diversos atos Normativos Federais, como as Resoluções e Deliberações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, legaliza, ordena, regulamenta e delibera exclusiva e privativamente, todos os atos normativos pertinentes a fiscalização de trânsito.

Por sua vez, nos termos do artigo 24, incisos VI, VII e X, do Código de Trânsito Brasileiro, foi dado à competência aos Municípios de implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias de sua jurisdição e executar a fiscalização de trânsito e aplicar as penalidades cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Com efeito, os Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Garça estão instruídos para fiscalizar o trânsito e ao presenciarem infrações às legislações de trânsito, lavrarem autuações, cumprindo o que determina exclusivamente as Legislações Federais de Trânsito e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT-1, instituído pelas Resoluções nº(s) 371/2010 e 497/2014 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito:

Para Fiscalização de Trânsito na Área Azul (Estacionamento Rotativo) utiliza-se a Norma e Procedimentos do Anexo da Resolução do CONTRAN nº 371/2010.

Portanto, diante do novo texto do § 1º do artigo 5º do Projeto de Lei, os Agentes de Trânsito estão autorizados a lavrarem o aviso de irregularidade de estacionamento na Área Azul. Contudo, resta inviável a norma em tela, visto que se não cumprido o prazo (24 horas), não se poderá emitir a notificação de autuação do § 2º do mesmo artigo, decorrente de auto de infração elaborado por agente de trânsito que não presenciou o cometimento da infração de trânsito, mas se baseia somente em “aviso de irregularidade”

Portanto, cumprir os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Projeto de Lei, é afrontar o que determina o inciso XI, do Artigo 22 da Constituição Brasileira e descumprir as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Trânsito, nos termos do Artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro, o que torna a norma ilegal.

Diante do exposto, e como estabelece o § 2º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, o autor apresenta o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 046/2019 (Autógrafo nº 039/2019), especificamente em relação aos §§ 1º e 2º do artigo 5º do referido Projeto de Lei.

ITEM 3 – Projeto de Lei Complementar nº 5/2019, de autoria do Prefeito Municipal – Altera a Lei Complementar nº 03/2014 e suas alterações, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Garça e de suas autarquias e dá outras providências. COM EMENDA DE AUTORIA DOS VEREADORES PAULO ANDRÉ FANECO E WAGNER LUIZ FERREIRA. PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES AO PROJETO E À EMENDA. APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS (10x2) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.

O projeto visa alterar a Lei Complementar nº 003, de 17 de novembro de 2014 e alterações posteriores, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Garça, visando:

1. Serviços Autônomo de Águas e Esgotos:
a) Subordinar o “Setor de Controle de Frotas” à “Coordenadoria de Suprimentos, Licitações e Contratos”;
b) Extinção do “Setor de Máquinas e Veículos” (outrora 19.4.2.1);
c) Criação do “Setor de Manutenção” (19.5.2.4.);
d) Alteração da denominação do “Setor de Geofonia” para “Setor de Controle de Perdas” (19.7.2.1.)
e) Criação de 01 um cargo efetivo de Agente Administrativo;
f) Extinção dos Cargos de Chefe de Seção e Chefe de Divisão, em razão de sua vacância por aposentadoria de seus titulares.

2. Prefeitura Municipal de Garça:
a) Extinção dos cargos do Anexo VII- Quadra de Cargos Efetivos Universitários em Extinção – EUN, em razão de sua vacância por aposentadoria de seus titulares, sendo: 09 (nove) cargos de Assistente Social; 01 (um) cargo de Bibliotecário; 06 (seis) cargos de Dentista; 02 (dois) cargos de Enfermeiro; 01 (um) cargo de Farmacêutico; 03 (três) cargos de Fonoaudiólogo; 01 (um) cargo de Médico; 01 (um) cargo de Procurador; 02 (dois) cargos de Professor de Educação Física; 02 (dois) cargos de Psicólogo.
b) Extinção dos Cargos de Chefe de Seção e Chefe de Divisão, em razão de sua vacância por aposentadoria de seus titulares.
c) Extinção de 03 (três) cargos vagos de Atendente de Enfermeiro, tendo em vista a criação dos cargos de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem.

No mais, altera também o § 2º do artigo 41 da legislação em comento, incorporando o adicional de 60% (sessenta por cento) no Código Salarial dos cargos de Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Florestal, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Procurador, Psicólogo e Veterinário.

Além disso, está autorizando os servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro do Meio Ambiente e Procurador, com carga de 30 (trinta) horas semanais, lotados na Administração Direta e Indireta, diante das necessidades do serviço público e desde que autorizados por seus superiores, a exercer a carga de 40 (quarenta) horas semanais, mediante o acréscimo de 1/3 (um terço) do Código Salarial.

Por fim, está corrigindo uma ilegalidade na legislação, a qual, conforme consta atualmente do § 2º, do artigo 41, da Lei Complementar nº 003/2014 e alterações, autoriza o Professor de Educação Física a receber o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em detrimento aos demais cargos de Professor, cujo Código de Salário, formação e carga horária, são idênticas.

Assim, considerando o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, os servidores nomeados no cargo de Professor de Educação Física, a partir de 1º de janeiro de 2013, continuarão a receber o adicional, sendo que os novos nomeados, partir da promulgação e publicação da presente Lei, receberão somente o valor do Código Salarial – EGE 14, tendo em vista a possibilidade de acumulação do cargo.

ITEM 4 – Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, de autoria do Prefeito Municipal – Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais. ADIADO POR UMA SESSÃO ORDINÁRIA.

O autor visa instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscal, destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal Direta e Indireta a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação em ação judicial de qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal.

A adesão ao PREFIS poderá ser requerida até a data de 31 de novembro de 2019, nas seguintes condições:

I. pagamento à vista: 100% (cem por cento) nos juros e 90% (noventa por cento) na multa moratória;
II. parcelado em até 18 (dezoito) vezes: 50% (cinquenta por cento) nos juros e multa moratória.
III. pagamento via cartão de crédito: 100% (cem por cento) nos juros e 90% (noventa por cento) na multa moratória, conforme legislação própria.

A principal finalidade do PREFIS, além da fomentação da arrecadação municipal, é a atender as reinvindicações dos munícipes, tenho em vista a crise econômica que assola o país, e a dificuldade econômica pelas quais passam os contribuintes.

Desta forma, o PREFIS será um importante instrumento a favor da Administração, necessário para redução do montante da Dívida Ativa do Município, em atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, consequentemente, fomentar a arrecadação de valores, os quais serão revertidos em prol da comunidade Garcense.

Além disso, a presente medida garantirá aos contribuintes inadimplentes mais uma oportunidade de colocar em dia seus débitos para com o Município, sob pena de terem seus nomes inscritos perante as instituições de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, etc), mediante o protesto das certidões de dívida ativa.

Por derradeiro, cumpre informar que eventual impacto financeiro decorrente do benefício previsto nesta lei, será compensado pelo incremento da arrecadação municipal, bem como através do superávit financeiro previsto para o presente exercício, atendendo, assim, ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

RESUMO DA SESSÃO   |   VÍDEO DA SESSÃO